DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2788349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, com base na Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, afastando o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde do fornecimento do medicamento Clexane (enoxaparina) e a condenação por danos morais.
- A parte agravante alega que o medicamento pleiteado é uma condição terapêutica vital, prescrita como alternativa à internação hospitalar, com aplicação supervisionada e em regime de urgência.
Resultado indicado
Requer, assim, a admissão e o provimento do [trecho intermediário suprimido] ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12490
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, com base na Súmula n. 182/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 501-502):
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, afastando o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde do fornecimento do medicamento Clexane (enoxaparina) e a condenação por danos morais.
2. A parte agravante alega que o medicamento pleiteado é uma condição terapêutica vital, prescrita como alternativa à internação hospitalar, com aplicação supervisionada e em regime de urgência. Aponta violação de dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixando de cumprir o exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.
4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Do agravo interno não se conheceu porque a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ.
6. A pretensão de que o STJ delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais é incabível, sob pena de usurpação da competência do STF.
7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmulan. 182 do STJ. 2. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa aartigo da Constituição Federal. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, III, 5º, caput, XXXV, 6º e 196 da Constituição Federal.
Formula o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Requer, assim, a admissão e o provimento do
[trecho intermediário suprimido]
ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.