ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2788430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A decisão colegiada apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, inclusive quanto à fundamentação e ao critério de fixação dos honorários advocatícios, não configurando omissão ou ausência de motivação.
- A jurisprudência vinculante do STJ, firmada no REsp 1.850.512/SP, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados com base em uma ordem de preferência estrita: (a) valor da condenação; (b) proveito econômico obtido; ou (c) valor atualizado da causa, sendo vedado o arbitramento por equidade quando os valores forem elevados.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7768, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA CONTRA LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão colegiada apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, inclusive quanto à fundamentação e ao critério de fixação dos honorários advocatícios, não configurando omissão ou ausência de motivação.
2. A jurisprudência vinculante do STJ, firmada no REsp 1.850.512/SP, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados com base em uma ordem de preferência estrita: (a) valor da condenação; (b) proveito econômico obtido; ou (c) valor atualizado da causa, sendo vedado o arbitramento por equidade quando os valores forem elevados.
3. No caso concreto, o acórdão recorrido desconsiderou o proveito econômico claro e mensurável obtido pela parte vencedora, que consistiu na exclusão da responsabilidade solidária, equivalente a 1/4 do valor total da causa, violando o precedente vinculante.
4. A utilização do valor da causa como base de cálculo só seria admissível se o proveito econômico fosse inestimável ou irrisório, o que não ocorre no caso em análise.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO NASCIMENTO RIOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. APELAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ. NEP INCORPORAÇÕES S/A - SPE 3. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA RÉ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ. NEP-NEXT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
[trecho intermediário suprimido]
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.
26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022 - destaquei.)
Embora o Tribunal de origem tenha invocado o § 2º do art. 85 do CPC para fixar os honorários, equivocou-se ao determinar a utilização do valor da causa como base de cálculo, uma vez que desconsiderou a existência de um proveito econômico claro e mensurável obtido pela parte vencedora.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.