ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2788437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- Razões de decidir 2. "ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14132, 10439, 9607, 10433, 13034
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE LEI. INEXISTÊNCIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. "ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR n. 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024)
3. "A ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las." (AgInt na AR n. 7.756/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela impossibilidade de se insurgir contra o mérito do julgado que se pretende rescindir (fls. 545-546).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 454):
AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. Fundamento nos incisos V e VIII, do art. 966, do CPC/15.
1. CONTROVÉRSIA. Indenização civil decorrente de roubo de numerário sacado, após saída do cliente da agência bancária autora.
2. ERRO DE FATO (CPC/15, art. 966, VIII). Afastado. Alegação de que existiria erro na interpretação do inquérito policial, feita pelo V. Acórdão impugnado. Não configuração, pois: a) ainda que, argumentativamente, fosse desconsiderado esse meio de prova não seria causa suficiente para afastar a conclusão adotada pelo V. Acórdão, uma vez que está fundada em outros meios probatórios; b) houve pronunciamento judicial específico sobre o fato que gerou a
[trecho intermediário suprimido]
para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
4. "Segundo a jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundamentada na suposta violação da literal disposição de lei não é cabível quando a questão jurídica invocada pelo autor não tenha sido decidida no acórdão rescindendo" (AR n. 5.310/SC, da minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 7/3/2024, DJe de 8/4/2024).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na AR n. 7.756/DF, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
De toda forma, rever as conclusões do acórdão implicaria em revolvimento de provas e fatos, com interpretação jurídica.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.