ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2788497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Controvérsia relativa a responsabilidade de fiadores por débitos locatícios posteriores a sentença transitada em julgado que rescindiu contrato de locação, com permanência do locatário no imóvel sem execução da decisão judicial.
- Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, mediante análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, reconheceu a extinção da relação locatícia original pela decisão judicial e configurou a permanência do locatário como nova relação contratual sem participação ou anuência dos fiadores.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. FIANÇA. EXONERAÇÃO DOS GARANTES.
1. Controvérsia relativa a responsabilidade de fiadores por débitos locatícios posteriores a sentença transitada em julgado que rescindiu contrato de locação, com permanência do locatário no imóvel sem execução da decisão judicial.
2. Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, mediante análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, reconheceu a extinção da relação locatícia original pela decisão judicial e configurou a permanência do locatário como nova relação contratual sem participação ou anuência dos fiadores.
3. Modificar as conclusões do Tribunal estadual para caracterizar mera prorrogação do contrato original por prazo indeterminado, com consequente manutenção da fiança até entrega efetiva das chaves, demandaria reexame de fatos e provas, além de interpretação de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Óbice da Súmula 7 do STJ impede análise do dissídio jurisprudencial, ante a impossibilidade de verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas sem reexame do conjunto probatório.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SHOPPING CENTER ITAPECERICA DA SERRA S.A. (SHOPPING) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
A ação originária consiste em embargos à execução opostos por PAULO SÉRGIO GONDIM COUTINHO E CLÁUDIA REGINA LUZ COUTINHO (PAULO E CLÁUDIA) em face do SHOPPING, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de espaço em shopping center.
Em primeira instância, o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra julgou improcedentes os embargos, mantendo a responsabilidade dos fiadores pelos débitos executados, sob o fundamento de que, mesmo após a sentença de despejo proferida em outra demanda, a
[trecho intermediário suprimido]
a mera vontade do fiador.
Assim, a pretensão recursal não busca uma nova qualificação jurídica para fatos incontroversos, mas sim a reforma das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça paulista.
Desta feita, a modificação do julgado, como pretendido, demandaria uma incursão no mérito da prova e na interpretação das cláusulas contratuais, providência inadmissível na via do recurso especial.
Por fim, a incidência da Súmula nº 7 desta Corte sobre a questão de fundo impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois a divergência não pode ser demonstrada sem que se examinem as peculiaridades fáticas de cada caso, o que é vedado nesta instância excepcional.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de SHOPPING CENTER ITAPECERICA DA SERRA S.A., na forma do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.