DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO HILÁRIO PLETSCH contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL F… — AREsp AREsp 2788556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO HILÁRIO PLETSCH contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi inicialmente condenado pela prática dos crimes de uso de documento falso (art.
- 304 do Código Penal) e de falsificação de documento público (art.
- 297 do Código Penal), às penas de 3 (três) anos e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, e a 100 (cem) dias-multa, sem substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls.
Resultado indicado
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10998
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO HILÁRIO PLETSCH contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi inicialmente condenado pela prática dos crimes de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) e de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal), às penas de 3 (três) anos e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, e a 100 (cem) dias-multa, sem substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 87-92).
O Tribunal local negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a condenação e o regime fechado, justificando a decisão pela multirreincidência do réu e pela gravidade dos delitos anteriores (fls. 143-153).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" da Constituição Federal, alegando violação ao art. 304 do Código Penal, sustentando que o crime de uso de documento falso deveria ser absorvido pelo crime de falsificação de documento público, e ao art. 44, §3º do Código Penal, pleiteando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 158-181).
O recurso foi inadmitido na origem, por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 210-213).
No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 221-246).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, afirmando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 284, STF. (fls. 275-277).
É o relatório. DECIDO.
Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
No caso concreto, a análise das razões motivadas pela instância de origem, soberana na apreciação das circunstâncias fáticas, demonstra que o Tribunal local, ao julgar a apelação da defesa, justificadamente formou o seu convencimento, com fundamentação concreta e idônea, restando afastada a tese defensiva de violação ao art. 44, §3º do Código Penal, acerca da inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser socialmente desaconselhável. Destaca-se (fls. 143-151):
" .. Inconformada, a Defesa interpôs recurso de
[trecho intermediário suprimido]
nos presentes autos." (AgRg no AREsp n. 2.105.681/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/10/2022).
Ainda que assim não fosse, a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido para se absorver o crime de uso de documento falso pelo crime de falsificação de documento público, como pretende a defesa, demandaria revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ante o exposto, conheço do agrav o para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.