DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso esp… — AREsp AREsp 2788568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem.
- O agravante alega, em síntese, que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou de forma específica os fundamentos de inadmissibilidade adotados pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, o que, em seu entendimento, deveria ensejar a admissão do recurso especial interposto.
- Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls.
- O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO interpôs agravo contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10136, 10448, 10089, 9196, 9998
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem.
O agravante alega, em síntese, que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou de forma específica os fundamentos de inadmissibilidade adotados pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, o que, em seu entendimento, deveria ensejar a admissão do recurso especial interposto.
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 1862-1863e e procedo novo exame da questão.
O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO interpôs agravo contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. 1. É nula a sentença proferida em autos de ação popular em que não foi oportunizada a intervenção do Ministério Público.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, incisos I a IV, do CPC/2015, ao sustentar que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à intimação do Ministério Público Federal em momento oportuno e à ocorrência da prescrição da pretensão do recorrido, matérias que poderiam influir no resultado do julgamento.
Aduz, ainda, divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 6º, § 4º, e 7º, I, "a", da Lei n. 4.717/65 (Lei de Ação Popular), ao argumentar que a intimação do Ministério Público Federal somente seria necessária quando do recebimento da petição inicial. No caso concreto, sustenta que, tendo a inicial sido indeferida liminarmente, era desnecessária a intimação prévia do órgão ministerial antes da prolação da sentença de indeferimento.
Por fim, afirma violação aos arts. 21 da Lei n. 4.717/65 e 487, II, do CPC/2015, ao afastar-se a alegação de prescrição, por entender que a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo de cinco anos do suposto ato lesivo.
Com contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Neste recurso, o
[trecho intermediário suprimido]
acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão anteriormente proferida, e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para declarar a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando que a Corte de origem profira novo julgamento, suprindo os vícios apontados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.