DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2788623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por COSME PEREIRA FARIAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 749, e-STJ): AÇÃO DECLARATÓRIA Relação de consumo Inversão do ônus da prova - Banco que reconheceu que houve desencontro de informações e se prontificou a cancelar o contrato Declaração de nulidade do contrato nº 1211746628 que se impõe Recurso nesta parte provido.
- JUROS REMUNERATÓRIOS Contratos bancários Taxa de juros remuneratórios cobrada que é superior à taxa média de mercado - Abusividade Circunstância em que deve ser aplicada a taxa média de mercado estipulada para a respectiva modalidade contratual Recurso nesta parte provido.
Resultado indicado
RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Contrato bancário - Dano moral que é "in re ipsa" - Entretanto, o mero aborrecimento decorrente de cobrança abusiva não gera o dano - Inexistência de dano moral - Indenização indevida - Recurso nesta parte improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14925, 13237, 10433, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COSME PEREIRA FARIAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 749, e-STJ):
AÇÃO DECLARATÓRIA Relação de consumo Inversão do ônus da prova - Banco que reconheceu que houve desencontro de informações e se prontificou a cancelar o contrato Declaração de nulidade do contrato nº 1211746628 que se impõe Recurso nesta parte provido. JUROS REMUNERATÓRIOS Contratos bancários Taxa de juros remuneratórios cobrada que é superior à taxa média de mercado - Abusividade Circunstância em que deve ser aplicada a taxa média de mercado estipulada para a respectiva modalidade contratual Recurso nesta parte provido. SEGURO Julgamento de recurso repetitivo pelo STJ estabelecendo que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada Hipótese em que o consumidor não pôde optar pela seguradora de sua preferência, já que o seguro foi celebrado com "Banco Agiplan S/A", por intermédio da "Agiplan Corretora de Seguros", empresa integrante do mesmo grupo econômico do réu Venda casada configurada - Recurso nesta parte provido. RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Contrato bancário - Dano moral que é "in re ipsa" - Entretanto, o mero aborrecimento decorrente de cobrança abusiva não gera o dano - Inexistência de dano moral - Indenização indevida - Recurso nesta parte improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 770-774 e 818-822, e-STJ.
Interposto recurso especial, ao qual esta Corte deu parcial provimento para anular o acórdão integrativo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse proferido um novo julgamento, com a supressão das omissões apontadas (fls. 901-904, e-STJ).
Em cumprimento, sobreveio novo acórdão, rejeitando os embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 909, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROVIMENTO - QUESTÕES - PARTE NÃO DEDUZIDAS NO CURSO DA LIDE - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - DEMAIS MATÉRIAS - ANÁLISE PELA DECISÃO COLEGIADA - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA NO JULGADO - RECURSO - CARÁTER INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Opostos novos embargos de declaração, rejeitados nos termos do acórdão de fls. 919-921, e-STJ.
Nas razões de recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018), ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado.
Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.086.256/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.996.496/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgInt no REsp n. 1.999.268/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; dentre outros.
6. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.