DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por GOIÂNIA LEITE VIEIRA COIMBRA contra decisão que… — AREsp AREsp 2788656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por GOIÂNIA LEITE VIEIRA COIMBRA contra decisão que negou provimento ao agravo interno.
- A embargante alega haver omissões e obscuridade no julgado recorrido.
- Afirma que "o recurso especial foi interposto exclusivamente com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, afastando, assim, qualquer necessidade de apresentação de acórdãos paradigmas ou cotejo analítico" (fls.
- Alega que "o acórdão também se omitiu em relação ao enfrentamento do argumento de que a matéria é estritamente jurídica e não demanda reexame de fatos, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10497
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por GOIÂNIA LEITE VIEIRA COIMBRA contra decisão que negou provimento ao agravo interno.
A embargante alega haver omissões e obscuridade no julgado recorrido. Afirma que "o recurso especial foi interposto exclusivamente com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, afastando, assim, qualquer necessidade de apresentação de acórdãos paradigmas ou cotejo analítico" (fls. 506-507). Alega que "o acórdão também se omitiu em relação ao enfrentamento do argumento de que a matéria é estritamente jurídica e não demanda reexame de fatos, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ" (fl. 507). Assevera que "a decisão embargada não enfrentou a alegação de intempestividade da apelação interposta pelo Estado de Goiás, com base no art. 1.003, §5º, do CPC" (fl. 507). Aduz que "não houve qualquer apreciação das alegadas violações aos artigos 38, 39 e 52, I da Lei 9.099/1995, bem como aos artigos 19, 141, 489 (inciso V), 491, 503 e 516, parágrafo único, do CPC/2015" (fls. 507-508). Acrescenta que "A decisão embargada apresenta obscuridade na aplicação da Súmula 182 do STJ, ao afirmar que o agravo não impugnou os fundamentos da decisão agravada", pois "não esclarece quais fundamentos específicos deixaram de ser enfrentados" (fl. 508). Ainda, sustenta que "A obscuridade também se verifica na forma como foi aplicada a Súmula 7 do STJ, uma vez que o acórdão monocrático reconheceu o suposto reexame de matéria fática sem indicar, de forma objetiva, quais seriam os fatos cuja reapreciação estaria sendo requerida" (fl. 508).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia à partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial foi interposto com base exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, veja-se trecho retirado do recurso especial da ora embargante:
GOIÂNIA LEITE VIEIRA COIMBRA, parte já qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seus procuradores, que subscrevem esta, vem à digna presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ESPECIAL
Com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal e do art. 1029 do CPC/2015 contra acórdão proferido no movimento 89 dos autos digitais da ação que move contra o ESTADO DE GOIÁS e a GOIÁS PREVIDÊNCIA, partes já devidamente qualificadas nos presentes autos, conforme razões de direito aduzidas no memorial anexo, requerendo seja o presente feito submetido ao julgamento do recurso, após cumpridas as formalidades legais.
Confia-se no deferimento.
Goiânia, datado e assinado digitalmente (fl. 272).
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.