ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2788659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n.
- O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que não foram analisadas as razões apresentadas no agravo regimental, que buscavam demonstrar a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
O fato de o julgado não ter acolhido os argumentos da defesa, considerando-os insuficientes para demonstrar a impugnação específica, não se confunde com omissão.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9638, 287, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental. Impugnação específica. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que não foram analisadas as razões apresentadas no agravo regimental, que buscavam demonstrar a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma específica, os argumentos apresentados no agravo regimental, conforme exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado analisou de forma expressa a tese central do agravo regimental, concluindo que os argumentos apresentados pelo agravante não foram suficientes para infirmar a decisão monocrática, que aplicou a Súmula n. 182 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que o órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma específica, todos os argumentos levantados pela parte, desde que a motivação apresentada permita aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
6. A alegação de omissão confunde-se com o inconformismo do embargante em relação ao resultado do julgamento, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.
3. A ausência de acolhimento dos argumentos da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 524.637/SP,
[trecho intermediário suprimido]
de forma contrária à pretensão do embargante. O fato de o julgado não ter acolhido os argumentos da defesa, considerando-os insuficientes para demonstrar a impugnação específica, não se confunde com omissão.
Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento uníssono no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a impugnar, de forma específica, todos os argumentos levantados pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg nos EDcl no HC n. 524.637/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/12/2019).
O que se revela é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a rediscussão do mérito do Agravo Regimental, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.
Por todo o exposto, não acolho os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.