DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BETEL TRANSPORTES COMERCIO E REPRESENTAC… — AREsp AREsp 2788674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BETEL TRANSPORTES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- A SOCIEDADE EMPRESÁRIA RECORRENTE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CAUSA QUE SUSPENDA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART.
- 151, INCISOS I A VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BETEL TRANSPORTES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 804-805):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. A SOCIEDADE EMPRESÁRIA RECORRENTE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CAUSA QUE SUSPENDA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 151, INCISOS I A VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1140956/SP (TEMA REPETITIVO 271), CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE AQUELE QUE OBJETIVAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE UM CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DEVE FAZER PROVA DO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO FISCAL. RECURSO INSTRUMENTAL NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido da Empresa Demandante/Recorrente de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de diversas Execuções Fiscais.
II - No caso ora examinado, os argumentos agitados na irresignação recursal não se mostram relevantes. Isso porque, observa-se que a Sociedade Empresária Recorrente não demonstrou a existência de causa que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.
III - Consabido, o art. 151, incisos I a VI, do Código Tributário Nacional, preceitua expressamente as causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
IV - Na hipótese dos autos, a Empresa Agravante não demonstrou, nos autos da Ação Declaratória com pedido de antecipação de tutela n.º 8001337-30.2022.8.05.0250, até o presente momento, qualquer causa de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
V - Nesse passo, cumpre estatuir que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Recurso Especial (representativo da controvérsia) n.º 1140956/SP (Tema Repetitivo 271), consolidou o entendimento de que aquele que objetivar a suspensão da exigibilidade de um crédito tributário, deve fazer prova do depósito do montante integral do débito fiscal, ou seja, "(..) Ao promover a ação anulatória de lançamento, ou a declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo o mandado de segurança, o autor fará a prova do depósito e pedirá ao Juiz que mande cientificar a Fazenda Pública, para os fins do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Se pretender a suspensão da exigibilidade antes da propositura da ação, poderá fazer o depósito e, em seguida,
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.