DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON DA SILVA PAPA, contra decisão p… — AREsp AREsp 2788698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON DA SILVA PAPA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial.
- Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art.
- 155, § 4º-A, do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa.
- O Tribunal de origem não conheceu do apelo defensivo em razão da intempestividade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON DA SILVA PAPA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial.
Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º-A, do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa.
O Tribunal de origem não conheceu do apelo defensivo em razão da intempestividade. Assim, a sentença condenatória transitou, para o agravante, em 11/09/2023.
A defesa propôs ação de revisão criminal, cujo pedido foi indeferido pelo Tribunal.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega violação aos arts. 155,156 e 386, todos do Código de Processo Penal e art. 372, do Código Processo Civil. Ao final, pugna-se a concessão da justiça gratuita e declaração da nulidade do acórdão guerreado, reconhecendo-se a absolvição do agravante. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas n. 7, STJ, e 283, STF.
Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão.
Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A presente controvérsia cinge-se à suficiência probatória para elaboração do édito condenatório. A parte agravante sustenta, em suma, que houve erro na valoração das provas, que é inviável a utilização de provas obtidas mediante interceptação telefônica deferida em outro processo e que o agravante deve ser absolvido em razão do princípio do in dubio pro reo.
Nesse cenário, ao tratar sobre o tema, dispôs a Corte estadual:
"A alegada contrariedade da condenação à evidência dos autos não vinga.
Em apertada síntese, Anderson (Guga) foi condenado, por incurso no artigo 155, § 4º-A, do Código Penal, porque, no dia 12 de agosto de 2011, agindo em concurso com outros indivíduos, subtraiu para todos, mediante emprego de explosivo, a quantia aproximada de R$ 53.880,00 em espécie, pertencente ao Banco Bradesco S/A.
Pois bem.
Acerca do arcabouço probatório, mormente interceptação telefônica, observa-se que o peticionário nada traz de concreto a inquiná-la, ao passo
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 26/5/2025.)
E, com efeito, "as interceptações telefônicas enquadram-se na exceção legal que autoriza o juiz a condenar com base em elementos informativos colhidos na investigação" (HC n. 408.756/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Dessa forma, acórdão impugnado não comporta reparo, porquanto adotou compreensão da controvérsia que se encontra em total compasso com a jurisprudência atual desta Corte Superior.
Portanto, a pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Concedo a justiça gratuita à parte agravante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.