DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por ANGELA MARIA ALVES DA ROSA e por TELMO RICARDO ABRAHAO… — EAREsp EAREsp 2788699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por ANGELA MARIA ALVES DA ROSA e por TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR contra decisão, por mim proferida às e-STJ fls.
- 521/524, em que determinei o sobrestamento dos autos na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público até o julgamento dos recursos repetitivos referentes ao Tema 1.392 do STJ.
- A parte agravante afirma, em síntese, que "padece de EQUÍVOCO a decisão retro quanto ao tópico, porquanto, a teor das razões postas no Agravo de Instrumento, às fls. e-STJ 3 e seguintes, A DISCUSSÃO TRATA DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA EM RAZÃO DE EVENTUAL JULGAMENTO DO INCIDENTE APRESENTADO" (e-STJ fls.
- 534/535), razão pela qual a matéria dos embargos de divergência não se enquadraria no Tema 1.392 do STJ.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10250.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por ANGELA MARIA ALVES DA ROSA e por TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR contra decisão, por mim proferida às e-STJ fls. 521/524, em que determinei o sobrestamento dos autos na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público até o julgamento dos recursos repetitivos referentes ao Tema 1.392 do STJ.
A parte agravante afirma, em síntese, que "padece de EQUÍVOCO a decisão retro quanto ao tópico, porquanto, a teor das razões postas no Agravo de Instrumento, às fls. e-STJ 3 e seguintes, A DISCUSSÃO TRATA DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA EM RAZÃO DE EVENTUAL JULGAMENTO DO INCIDENTE APRESENTADO" (e-STJ fls. 534/535), razão pela qual a matéria dos embargos de divergência não se enquadraria no Tema 1.392 do STJ.
Impugnação às e-STJ fls. 546/549.
Passo a decidir.
Inicialmente, registre-se que é irrecorrível o despacho que determina o sobrestamento do feito por ausência de carga decisória (vide: AgInt nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1045877/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021; AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 2025080/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
Não obstante, sopesando a natureza da pretensão ora deduzida e os princípios da economia e da celeridade processuais, entendo por bem receber o presente recurso como o pedido de distinção de que trata o art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, uma vez que "depois do advento do CPC/2015, tanto o despacho que determina o sobrestamento do feito no tribunal no aguardo de julgamento de caso(s) escolhido(s) como repetitivo quanto aquele que determina o retorno dos autos ao tribunal de origem para aguardo de julgamento de recurso(s) repetitivo(s) ou repercussão geral, em razão da identidade de questões, estão sujeitos ao procedimento estabelecido nos §§ 9º a 13, do art. 1.037, do CPC/2015 (procedimento de distinção ou "distinguishing")" (AgInt no REsp 1861 085/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
Consigno, ainda, que a parte adversa apresentou impugnação, de modo que se encontra atendida a providência que determina a sua prévia oitiva (art. 1.037, § 11, do CPC/2015).
Feitas essas considerações, verifica-se que não assiste razão à parte requerente.
Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a discussão travada refere-se exatamente à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, quando apresentada impugnação.
Dessa forma, escorreita a determinação de sobrestamento do feito, a fim de aguardar o julgamento, pela Primeira Seção desta Corte de Justiça, dos REsps 2201535/SP, 2204729/SP e 2204732/SP, submetidos ao rito de recursos repetitivos (Tema 1.392), para dirimir a seguinte controvérsia: "Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória."
Ante o exposto:
a) RECEBO o agravo interno como pedido de distinção, o qual INDEFIRO;
b) CORRIJA-SE a autuação, a fim de que a petição n. 00135912/2026 passe a constar como pedido de distinção.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.