DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA — AREsp AREsp 2788732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. e ARMANDO CONDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Decisão que aprovou o Edital que fixou os termos da hasta pública.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONDE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. e ARMANDO CONDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 46-49):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Contratos Bancários. Decisão que aprovou o Edital que fixou os termos da hasta pública. Inconformismo. Não acolhimento. Sustentam os Agravantes a ocorrência de cerceamento de defesa, pois as intimações não se deram no nome da nova Patrona. Pedem a nulidade de todos os atos praticados a partir de fl. 350 dos Autos da Execução. Pedem a suspensão do leilão judicial. Contudo, a impugnação dos atos praticados restou preclusa. Ademais, o principal pleito, de suspensão do leilão judicial, mostra-se prejudicado, pois o leilão já ocorreu. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.71-74).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 7º, 9º, 10, 272, §2º, e 280 do CPC.
Sustenta, em síntese, que "não há no processo nenhuma intimação em nome da patrona das recorrentes, mesmo havendo substabelecimento SEM RESERVAS juntado aos autos em 01 de novembro de 2019".
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 253-265).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 293-295), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 329-340).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A pretensão do recorrente é ver anulados os atos processuais praticados após o substabelecimento sem reserva, nos autos de uma execução por título extrajudicial. Alega que "todo o processo a partir das fls. 351 em diante é completamente nulo, tendo em vista que, como já dito, as recorrentes não tiveram oportunidade de se manifestar sobre absolutamente nada dos autos, em especial em relação à avaliação, leilão, embargos de declaração, etc, tendo em vista a ausência total de intimação de sua patrona." (fl. 93) e
[trecho intermediário suprimido]
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.455.608/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Nessas condições, uma vez que em sede de recurso especial não é possível discutir-se os contornos fáticos fixados no acórdão recorrido, verifica-se que a decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal, pelo que se aplica ao caso o entendimento consolidado na Súmula 568 do STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Assim, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.