DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELTON DA SILVA PEREIRA contra decisão d… — AREsp AREsp 2788798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELTON DA SILVA PEREIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que (fl.
- 326): A dosimetria da pena pode perfeitamente ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, em flagrante violação do art.
- 59 do Código Penal - CP e é exatamente o que se constata na hipótese dos autos.
Resultado indicado
Conduta social: réu conhecido como pessoa envolvida com drogas ilícitas, recebendo usuários de maconha em sua residência para por ali consumirem, fato a ser sopesado;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELTON DA SILVA PEREIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que (fl. 326):
A dosimetria da pena pode perfeitamente ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, em flagrante violação do art. 59 do Código Penal - CP e é exatamente o que se constata na hipótese dos autos.
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 367):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7-STJ. PARECER PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação da dosimetria de pena para afastar a valoração da circunstância judicial da culpabilidade.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
A conclusão é extraída da própria fundamentação do acórdão recorrido, que demonstra a situação fática e os motivos pelos quais foi mantida a valoração da culpabilidade nas circunstâncias judiciais (fl. 251):
Busca, inicialmente, o acusado a redução da pena base, por entender que o magistrado sentenciante se equivocou na análise das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime no delito de receptação e da conduta social no delito de adulteração de sinal de veículo automotor.
Parcial razão.
Analisando o motivo da insurgência, verifico que assim decidiu o julgador singular:
Delito de receptação.
" Culpabilidade: o réu recebeu uma moto furtada em cidade distante da que foi encontrada, facilitando a sua posse e uso, fato a ser sopesado; Conduta social: réu conhecido como pessoa envolvida com drogas ilícitas, recebendo usuários de maconha em sua residência para por ali consumirem, fato a ser sopesado; Consequências: a moto recuperada estava malconservada, exigindo por parte
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.