DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CILENE C… — AREsp AREsp 2788826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CILENE CAMARGO ASTOLFI se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- Pleito da parte autora, servidora pública do Município de Araraquara, exercendo o cargo de agente de trânsito, objetivando a concessão de promoções funcionais e aumento salarial de 16%, de forma sucessiva e trienal, a partir de 10/06//2015.
- Subsidiariamente, requer a condenação do réu na obrigação de fazer, consistente em realizar as avaliações de desempenho funcional.
- Apelação da parte autora, pleiteando a procedência dos pedidos.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14201
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CILENE CAMARGO ASTOLFI se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.046/1.047 ):
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. SERVIDOR PÚBLICO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROGRESSÃO NA CARREIRA. Pleito da parte autora, servidora pública do Município de Araraquara, exercendo o cargo de agente de trânsito, objetivando a concessão de promoções funcionais e aumento salarial de 16%, de forma sucessiva e trienal, a partir de 10/06//2015. Subsidiariamente, requer a condenação do réu na obrigação de fazer, consistente em realizar as avaliações de desempenho funcional. Sentença que julgou improcedente a demanda. Apelação da parte autora, pleiteando a procedência dos pedidos.
MÉRITO. SERVIDORA ESTATUTÁRIA. REGIME JURÍDICO. Servidora que alega ter sido contratada pela municipalidade em regime celetista, pleiteando que sejam aplicadas mesmas regras da CLT, após modificação da Lei Municipal. Impossibilidade. Inexiste direito adquirido a regime jurídico para os servidores públicos, conforme tese assentada no julgado do RE 563.708/MS, que fixou o Tema 24 do STF: "não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos".
PROMOÇÃO NA CARREIRA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A lei municipal condiciona a promoção do servidor ao seu desempenho na avaliação funcional e à vacância da classe superior. Nesse sentido, seria incabível ao Poder Judiciário compelir a administração pública a realizar atividade condicionada à sua discricionariedade. Não obstante, cumpre destacar que a responsabilidade fiscal e capacidade orçamentária devem ser observadas pelos mandatários públicos, que possuem prerrogativa de realizar a alocação dos recursos da maneira que entender mais eficiente. Precedentes deste Tribunal. Sentença mantida. Recurso não provido.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 1.123).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:
(1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
(2) Impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais; e
(3) Deficiência do
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.