DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EQUATORI… — AREsp AREsp 2788857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls.
- INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL.
- O fornecimento de energia elétrica configura direito básico de qualquer cidadão e serviço essencial, de utilidade pública, por ser indispensável à qualidade de vida e conforto das pessoas, razão pela qual não pode ser negado pela concessionária de serviço público, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Resultado indicado
O fornecimento de energia elétrica configura direito básico de qualquer cidadão e serviço essencial, de utilidade pública, por ser indispensável à qualidade de vida e conforto das pessoas, razão pela qual não pode ser negado pela concessionária de serviço público, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 504/505):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AÇÃO REPARATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR. INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fornecimento de energia elétrica configura direito básico de qualquer cidadão e serviço essencial, de utilidade pública, por ser indispensável à qualidade de vida e conforto das pessoas, razão pela qual não pode ser negado pela concessionária de serviço público, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana. 2. In casu, restou comprovada a falha na prestação de serviço por parte da concessionária representada pela demora excessiva e injustificada em providenciar a ligação da energia elétrica no imóvel do apelado. 3. Configurados os requisitos da responsabilidade civil e a demora injustificada na instalação da rede de energia elétrica impõe-se o dever de reparar o dano moral, no quantum arbitrado pelo juízo primevo, porquanto atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 568/579).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 188, I, do Código Civil, ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 1º, 29, I, e 31, IV, da Lei 8.987/1995 e aos arts. 2º e 3º, I, da Lei 9.427/1996.
Afirma que incumbe à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) a regulamentação da prestação do serviço de energia elétrica (fl. 593). Sustenta que não constitui ato ilícito aquele praticado no exercício regular do direito (fl. 594), e que agiu de acordo com o que determina a autarquia.
Pontua que "a ausência de envio das informações solicitadas, suspendem os prazos estabelecidos para a concessionária concluir a energização do imóvel, o que corrobora com a alegação de ausência de qualquer ato ilícito" de sua parte (fl. 599), e que não deixou de atender as solicitações relativas ao imóvel do caso em tela, respondendo conforme os prazos estipulados pela Resolução 414/2010 da ANEEL.
Defende que "não pode se furtar de obedecer às normas da ANEEL, que não permitem que seja autorizada a ligação sem que sejam atendidos todos os
[trecho intermediário suprimido]
estabelecidas pela Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995;
Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque os dispositivos legais em questão, que versam sobre concessões de serviço público (poderes do concedente e deveres da concessionária) e sobre a competência da ANEEL, não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.