DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A — AREsp AREsp 2788869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES ABRANGEU, SOMENTE, A MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES, CONFORME DISPOSIÇÃO CONTRATUAL, NÃO INCLUINDO OUTRAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 507):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES ABRANGEU, SOMENTE, A MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES, CONFORME DISPOSIÇÃO CONTRATUAL, NÃO INCLUINDO OUTRAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIRMADO. O ATRASO DE APROXIMADAMENTE UM ANO E CINCO MESES NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA SUPERA OS DISSABORES NORMAIS DA VIDA EM SOCIEDADE, ATINGINDO A ESFERA ÍNTIMA DA VÍTIMA. DANO MORAL CONFIRMADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO, PARA SE ADEQUAR AOS PRECEDENTES DO COLEGIADO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO, POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 535-539).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 171, 840, 849, 876, 884 e 944 do Código Civil e art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que (fl. 550): "Houve acordo extrajudicial firmado entre as partes para pagamento de indenização pelo atraso na entrega do imóvel, por meio do qual a Recorrida deu plena, geral e irrevogável quitação com relação ao objeto do presente instrumento, para nada mais reclamar ou exigir em tempo algum, em juízo ou fora dele, de modo que não poderia ter sido ignorado sem que tivesse sido apontado alguma nulidade;" (fl. 550).
Sustenta impossibilidade de condenação da construtora a restituir valores não recebidos, pois os pagamentos foram destinados diretamente à Caixa Econômica Federal (CEF), configurando ilegitimidade passiva e necessidade de restituição pelo destinatário dos valores.
Argumenta que o mero inadimplemento contratual (atraso na obra) não gera, por si, dano moral, exigindo "consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima" (STJ - REsp n. 1.654.843/SP - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 584-590).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na
[trecho intermediário suprimido]
porém as chaves do imóvel foram efetivamente entregues em 26 de janeiro 2013, havendo atraso de aproximadamente um ano e cinco meses. (fl. 505)
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.