ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2788884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- FUNDAMENTAÇÃO EM PROVIMENTO E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Reclamação correicional contra decisão que indeferiu renovação de mandado reintegratório com força policial em razão da periculosidade do local e observância a normativos internos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre atuação em áreas de risco.
Resultado indicado
Agravo interno não provido . (AgInt no AREsp 1.793.822/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 8/6/2021, TERCEIRA TURMA, DJe 11/6/2021) Portanto, em que pese que o principal óbice seja a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7771, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE MANDADO. ÁREA DE RISCO. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVIMENTO E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Reclamação correicional contra decisão que indeferiu renovação de mandado reintegratório com força policial em razão da periculosidade do local e observância a normativos internos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre atuação em áreas de risco.
2. A verificação da alegada violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 139, IV, e 154, II, do Código de Processo Civil exige o exame prévio do Provimento CGJ nº 22/2009 e dos arts. 400, § 2º, 403, parágrafo único, e 404 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fundamentos centrais do acórdão recorrido.
3. Mostra-se vedada a reanálise de controvérsia dirimida com base em legislação local, conforme Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.
4. A alegada negativa de prestação jurisdicional demandaria a análise da validade e aplicabilidade dos normativos locais que regulamentam a atuação dos oficiais de justiça em áreas de risco, mantendo-se o óbice sumular.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AURINEIDE FRANCISCA DOS SANTOS (AURINEIDE) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ, fls. 146 a 155). A inadmissibilidade fundou-se na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade do acórdão com a jurisprudência desta corte (Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça) e na inadequação da via para análise de matéria constitucional.
Em seu agravo (e-STJ, fls. 202 a 228), AURINEIDE impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
[trecho intermediário suprimido]
autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ .
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido .
(AgInt no AREsp 1.793.822/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 8/6/2021, TERCEIRA TURMA, DJe 11/6/2021)
Portanto, em que pese que o principal óbice seja a Súmula n. 280 do STF, o recurso também encontraria o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o próprio mérito da controvérsia (exequibilidade da ordem) está ligado às circunstâncias de fato da área em questão.
Nessas condições, CO NHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.