ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2788909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, de relatoria do Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, assim ementado: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO EXPERT INCORREU EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E SE UTILIZA DE VALOR EQUIVOCADO - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA - MERA INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE QUANTO AO RESULTADO DA PERÍCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 9517
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTA-POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. NOVA PERÍCIA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Rever as conclusões quanto à necessidade de nova perícia demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THAIANY DA ROSA MUELLAS (THAIANY) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, de relatoria do Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, assim ementado:
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO EXPERT INCORREU EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E SE UTILIZA DE VALOR EQUIVOCADO - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA - MERA INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE QUANTO AO RESULTADO DA PERÍCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A questão central reside na conversão do saldo final constante nas contas poupanças analisadas. Entretanto, a questão foi expressamente esclarecida pelo perito.
O laudo pericial é conclusivo, inexistindo omissão ou
[trecho intermediário suprimido]
DJe 3/10/2019).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 697.536/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020)
Importante registrar, por fim, que os argumentos utilizados para justificar a suposta violação da coisa julgada estão vinculados ao valor correto que deveria ser considerado na liquidação e a consequente conversão de moedas, ou seja, as mesmas alegações para fundamentar o pedido de nova perícia e que já foram analisados neste tópico.
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.