ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2788912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
167): ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO DA AUTORA EVIDÊNCIA DE QUE O RÉU: DIRIGINDO VEÍCULO BMW, NA RODOVIA SP-065, ATINGIU DEFENSAS METÁLICAS DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA PROVA DOCUMENTAL DEFESA DO RÉU QUE SE FUNDAMENTA NA CULPA DE CONDUTOR DE OUTRO VEÍCULO, QUE O TERIA FECHADO NA OCASIÃO DO FATO, OBRIGANDO-O AO EMBATE NOS APARELHOS DE PROPRIEDADE DA AUTORA DEFESA DE MÉRITO INCONSISTENTE, CABENDO, QUANDO MUITO, A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE DIREITO DE REGRESSO, SE PROVADO O FATO MENCIONADO RESSARCIMENTO QUE DEVERÁ SER EFETUADO, FICANDO EXTIRPADA DA COBRANÇA INICIAL VALORES SEM NEXO CAUSAI DO ACIDENTE EM SI E APURADOS OS VALORES DOS PREJUÍZOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO DECISÃO REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por SERGIO QUERINO BRUNETTO contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual foi apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 351-356).
O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 167):
ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO DA AUTORA EVIDÊNCIA DE QUE O RÉU: DIRIGINDO VEÍCULO BMW, NA RODOVIA SP-065, ATINGIU DEFENSAS METÁLICAS DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA PROVA DOCUMENTAL DEFESA DO RÉU QUE SE FUNDAMENTA NA CULPA DE CONDUTOR DE OUTRO VEÍCULO, QUE O TERIA FECHADO NA OCASIÃO DO FATO, OBRIGANDO-O AO EMBATE NOS APARELHOS DE PROPRIEDADE DA AUTORA DEFESA DE MÉRITO INCONSISTENTE, CABENDO, QUANDO MUITO, A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE DIREITO DE REGRESSO, SE PROVADO O FATO MENCIONADO RESSARCIMENTO QUE DEVERÁ SER EFETUADO, FICANDO EXTIRPADA DA COBRANÇA INICIAL VALORES SEM NEXO CAUSAI DO ACIDENTE EM SI E APURADOS OS VALORES DOS PREJUÍZOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO DECISÃO REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei.
Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
Sustenta que, "ao contrário do que foi exarado na última decisão monocrática que, mais uma vez, não conheceu do AREsp,
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
No mesmo sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447 /CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024.
Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.