ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2788932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10395, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXCESSO DE PESO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não demonstrou a similitude fática entre os julgados nem explicitou a interpretação divergente do dispositivo legal, limitando-se à transcrição de ementas, o que não atende aos requisitos para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 1690-1691):
Cuida-se de Agravo apresentado por OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. EXCESSO DE PESO. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1- A RECORRENTE BUSCA AFASTAR AS MULTAS DECORRENTES DA INFRAÇÃO PELA PRÁTICA DA CONDUTA DE "TRANSITAR COM O VEÍCULO COM EXCESSO DE PESO", COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 231, INCISO V, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI 9.503/97). 2- EM RELAÇÃO AO TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO NOS EIXOS OU NO PESO BRUTO TOTAL, O EMBARCADOR É RESPONSÁVEL QUANDO REUNIR AS SEGUINTES CONDIÇÕES, CONCOMITANTEMENTE: FOR O ÚNICO REMETENTE DA CARGA E O PESO DECLARADO NA NOTA FISCAL OU MANIFESTO FOR INFERIOR ÀQUELE AFERIDO PELA FISCALIZAÇÃO. 3- OS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA FISCALIZAÇÃO, QUE INDICARAM A EMBARGANTE COMO EMBARCADORA E AFERIRAM A SEGUINTE CONDUTA "TRANSITAR COM O VEÍCULO COM EXCESSO DE PESO", POSSUEM PRESUNÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.