DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2788942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por EXPEDITORS INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Embargos de Declaração Cível.
- Decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide e rejeitou a arguição de decadência.
- Sentença proferida na pendência de julgamento do agravo de instrumento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por EXPEDITORS INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Embargos de Declaração Cível. Decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide e rejeitou a arguição de decadência. Sentença proferida na pendência de julgamento do agravo de instrumento. Recurso julgado prejudicado. Insurgência da parte agravante. Alegação de contradição quanto à arguição de decadência. Cabimento. A arguição de decadência rejeitada por decisão interlocutória saneadora é decisão definitiva de mérito que não afasta a apreciação pelo colegiado ante o proferimento de sentença. Decisão de rejeição da arguição de decadência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição verificada.
Inicialmente, o agravo de instrumento interposto pela agravante havia sido julgado prejudicado pelo Tribunal local. Após a oposição de embargos de declaração, contudo, foi dado provimento ao recurso, às fls. 102-108, a fim de julgar o agravo de instrumento e negar a ele provimento, mantendo-se a decisão de primeira instância que afastou a decadência.
No recurso especial, a agravante alega que o acórdão violou o art. 786 do Código Civil, bem como o art. 31 da Convenção de Montreal, sob argumento de que o direito vindicado pela seguradora decaiu, dada a ausência de protesto formal cientificando o transportador da avaria da carga.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de ação regressiva ajuizada pela seguradora agravada, Chubb Seguros do Brasil S/A, na qual demanda a condenação da agravante, Expeditors International do Brasil LTDA, ao pagamento de R$ 85.165,40 (oitenta e cinco mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta centavos) em razão de suposta avaria em carga transportada por essa última.
Em primeira instância, o Juízo afastou a decadência alegada pela agravante, por entender que "averbação de avaria no Mantra/Siscomex é suficiente a dar ciência ao transportador acerca dos fatos, prescindindo do protesto formal" (fl. 29).
Interposto agravo de instrumento, o TJSP manteve a decisão, nos seguintes e exatos termos (fl. 106):
O agravante insiste na arguição de decadência por ausência de protesto formal. Sustenta que, ao contrário do decidido pela d. Magistrada, a averbação de avaria no Montra/Siscomex não é suficiente para elidir o protesto exigido na legislação.
Examinando os
[trecho intermediário suprimido]
de forma, não sendo o protesto meio exclusivo de garantia do direito indenizatório, que pode ser validado inclusive no conhecimento, bastando que esteja documentada a ocorrência de avarias dentro do prazo de 10 dias. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.801.661/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso .
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.