DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERESINHA OLINDA ALVES CORTEZ, contra in… — AREsp AREsp 2789017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERESINHA OLINDA ALVES CORTEZ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 713): EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. - São pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a legitimidade do recorrente; a recorribilidade da decisão; a singularidade do recurso; sua adequação e taxatividade; a tempestividade; o preparo (quando for o caso) e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. - O art.
- 219, ambos do CPC, dispõe que o prazo para interposição de qualquer recurso, com exceção dos embargos de declaração, é de quinze dias úteis.
- 723-751, a recorrente sustenta ofensa aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6100, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERESINHA OLINDA ALVES CORTEZ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 713):
EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. - São pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a legitimidade do recorrente; a recorribilidade da decisão; a singularidade do recurso; sua adequação e taxatividade; a tempestividade; o preparo (quando for o caso) e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. - O art. 1.003, §5º, c/c art. 219, ambos do CPC, dispõe que o prazo para interposição de qualquer recurso, com exceção dos embargos de declaração, é de quinze dias úteis.
Em seu recurso especial, às fls. 723-751, a recorrente sustenta ofensa aos arts. 195, 197, parágrafo único, 223, §§ 1º e 2º, 224, § 1º, 337, § 2º, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil e 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, a recorrente afirma que o Tribunal a quo se manteve omisso, pois (fls. 734-735):
(..) instado a se manifestar sobre o tema em sede de recurso de embargos de declaração, o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais simplesmente considerou a intimação no dia da indisponibilidade, fundamentando simplesmente que não teria havido indisponibilidade no dia do vencimento do prazo, contudo, omitiu-se quanto à indisponibilidade no dia da intimação do prazo, que correspondente à verdadeira ausência de intimação no dia 21.06.2021, de modo que, restou violado o disposto no artigo 1.022, II do CPC.
Aduz, ainda, ofensa aos princípios da boa-fé e da confiança, porque "(..) É IMPORTANTE RESSALTAR QUE NÃO HOUVE EXPEDIENTE NEM INTIMAÇÃO PARA O PRAZO DE APELAÇÃO EM 15 (QUINZE) DIAS NO SISTEMA PJE, uma vez que o único expediente lançado para intimação foi EXCLUSIVAMENTE um prazo de apenas 05 (CINCO) DIAS, na Aba de Expedientes, tanto que induziu ao erro inclusive a Recorrente em sua preliminar nas Contrarrazões à Apelação" (fl. 735).
Afirma, também, divergência jurisprudencial, citando precedentes e aduzindo para tanto que "(..) outros Tribunais Estaduais, também tem sido adotada a interpretação mais favorável ao contraditório e a aplicação das disposições do artigo 197, parágrafo único, do artigo 223, §§ 1º e 2º, e do artigo 224, § 1º, todos do CPC, acompanhando o entendimento pacificado deste Tribunal Superior (..)" (fl. 742).
Por
[trecho intermediário suprimido]
253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se apl icáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.