DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2789089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo TJ/PR, assim ementado (e-STJ fl.
- COMÉRCIO DE FERTILIZANTE MINERAL MISTO COM DEFICIÊNCIA DOS NUTRIENTES, EM NÍVEIS ACIMA DOS TOLERADOS.
- AMOSTRA COLETADA NA PRESENÇA DE DETENTORES DO PRODUTO.
- ANÁLISE REALIZADA PELO TECPAR, INSTITUTO CREDENCIADO PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4951, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo TJ/PR, assim ementado (e-STJ fl. 633):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. COMÉRCIO DE FERTILIZANTE MINERAL MISTO COM DEFICIÊNCIA DOS NUTRIENTES, EM NÍVEIS ACIMA DOS TOLERADOS. AMOSTRA COLETADA NA PRESENÇA DE DETENTORES DO PRODUTO. ANÁLISE REALIZADA PELO TECPAR, INSTITUTO CREDENCIADO PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. AUTOS DE INFRAÇÃO COM RESPALDO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 660/664).
No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos artigos:
i) 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a impossibilidade de o comprador da mercadoria (sujeito fiscalizado) ser considerado o detentor da coisa.
ii) 41 da Lei n. 9.784/1999, 2º, parágrafo único, "b" e "c", da Lei n. 4.717/1965; 1.198, caput, do Código Civil/2002; 58, §§ 1º e 4º, 59, 60, caput, 61, 65, caput, e 70 do Decreto n. 4.954/2004.
Sustentou, em síntese, a imprescindibilidade da presença da parte fiscalizada (fabricante, no caso) no procedimento de coleta das amostras, por se tratar de uma formalidade essencial prevista em lei.
Afirmou que não foi intimada para acompanhar a coleta das amostras de fertilizantes, que deveria ter ocorrido na presença do detentor do produto, e não dos representantes dos estabelecimentos revendedores dos fertilizantes, o que, a seu ver, vicia de nulidade os autos de infração lavrados contra a recorrente.
Após contrarrazões (e-STJ fls. 693/699), o apelo recebeu juízo negativo de admissibilidade (e-STJ fls. 700/702).
Contraminuta às e-STJ fls. 719/723.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial.
Inicialmente, quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a
[trecho intermediário suprimido]
origem sobre a suficiência e a regularidade da prova produzida implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.676.480/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.