DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a TELEFÔ… — AREsp AREsp 2789090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a TELEFÔNICA BRASIL S.A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a TELEFÔNICA BRASIL S.A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 233):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença - Rejeição da respectiva impugnação - Inconformismo da ré-executada - Alegado cumprimento da obrigação determinada, sendo descabida, assim, a cobrança das multas impostas por descumprimento e, ainda, a conversão da obrigação em perdas e danos - Improcedência - Obrigação efetivamente não cumprida - Multas, ademais, aplicadas com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim a referida conversão - Decisão mantida - Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 277/284).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 489, § 1º, VI, 537, § 1º, I e II, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao art. 884 Código Civil.
Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto a elementos que conduziriam à exclusão ou redução da multa imposta, pois essa seria desproporcional e exorbitante, além de ter ignorado a ausência de resistência da recorrente quanto ao cumprimento da obrigação.
Defende que o Tribunal de origem, ao permitir que a condenação global totalizasse R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em razão do descumprimento parcial de uma obrigação de fazer (restabelecimento de linha de telefonia fixa), promoveria o enriquecimento sem causa da parte recorrida.
Assevera, ainda, a ocorrência de violação ao art. 537, § 1º, I e II, do CPC, que prevê a exclusão ou a redução da multa quando ela se mostrar exorbitante ou quando o obrigado demonstrar o seu cumprimento parcial ou a justa causa no descumprimento, hipóteses essas que estariam presentes nos autos.
Requer que seja dado provimento ao recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 287/298).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Assiste razão à parte recorrente.
A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre (fl. 252):
(i) à necessidade de se considerar os valores da condenação
[trecho intermediário suprimido]
535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.