ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2789094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Responsabilidade objetiva de instituição financeira.
- Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que negou provimento a recurso especial, em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito do consumidor. Agravo interno. Responsabilidade objetiva de instituição financeira. Fraude em transações bancárias. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que negou provimento a recurso especial, em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade de valores relativos a empréstimos pessoais não realizados e reparação por danos morais.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mas a Corte estadual reformou a decisão, declarando a inexistência da dívida, condenando a instituição financeira à restituição dobrada dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente por fraudes em transações bancárias realizadas mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, quando não demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
4. A parte agravante alega que as transações foram realizadas de maneira regular e que houve falha no dever de cuidado por parte do consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é objetiva e somente pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
6. O acórdão recorrido concluiu que houve falha na prestação dos serviços bancários, uma vez que a instituição financeira não apresentou prova desconstitutiva das alegações do autor, como gravações internas que poderiam identificar o responsável pelas transações.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes em transações bancárias é objetiva e somente pode ser afastada quando demonstrada a culpa
[trecho intermediário suprimido]
igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de culpa exclusiva do consumidor em decorrência de as transações terem sido realizadas mediante emprego de cartão com chip e uso da senha pessoal.
O acórdão recorrido concluiu que houve falha na prestação dos serviços bancários e que terceiro, passando-se por funcionário do banco, abordou a vítima e agiu para visualizar senha e trocar o cartão, realizando no mesmo dia e no dia seguinte empréstimos pessoais totalizando mais de cinco mil reais em prejuízos. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.