ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2789245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação revisional de contrato .
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se de agravo interposto por ZKB FITNESS LTDA contra decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera, e que foi assim fundamentada:
"Cuida-se de Agravo apresentado por ZKB FITNESS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. CONTINÊNCIA. EXISTÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. REGULARIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie, as razões recursais, embora confusa, impugnam os fundamentos constantes da sentença e possibilitam ao colegiado, se o for o caso, a reforma do provimento judicial, de modo que não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. 2. A continência ocorre "(..) entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras", impondo-se a reunião das ações para se evitar decisões conflitantes. No caso, as ações nº 0446435.60 e 0401714- 23 possuem a mesma causa de pedir e pedido, com exceção de um pedido feito na ação 0446435.60, que não consta na revisional (Invalidação de modo a tornar sem qualquer efeito os
[trecho intermediário suprimido]
especial não reúne condições de admissibilidade, pois deixou de indicar a alínea do permissivo constitucional, o que impede saber em qual das hipóteses de cabimento o recurso especial está embasado, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
Assim, não prospera a pretensão recursal, na medida em que a jurisprudência se firmou no sentido de que a ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional em que se fundamenta o recurso especial, impede a apreciação do apelo. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.606/PB, Segunda Turma, Dje de 03/02/2016; AgRg no Ag 760.867/PE, Primeira Turma, DJ de 23/11/2006, p. 221; AgRg no REsp 1244392/AL, Terceira Turma, Dje de 08/11/2011; AgRg nos EAREsp 278.959/MG, Corte especial, Dje de 06/05/2016; REsp 1.191.462/ES, Segunda Turma, DJe de 14/09/2010.
Inafastável, pois, a incidência da Súmula 284/STF.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.