ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2789296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- O Tribunal de origem inadmitiu recurso especial interposto pelo recorrente com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Recurso não conhecido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5897, 14957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu recurso especial interposto pelo recorrente com fundamento na Súmula n. 7, STJ.
3. No agravo regimental, o recorrente reiterou as razões do recurso especial, sem demonstrar, todavia, o desacerto da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de alterar a decisão monocrática, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos, li mitando-se a repetir as alegações do recurso especial, sem se contrapor efetivamente ao fundamento da decisão monocrática.
6. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre especificamente o desacerto da decisão monocrática, o que não foi feito no presente caso.
7. A aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, é cabível, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos que demonstrem o desacerto da decisão monocrática, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. A repetição das alegações do recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 120.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON JOSE DIAS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182, STJ.
Consta dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto contra decisão que negou a
[trecho intermediário suprimido]
não o tendo feito, não há outro caminho senão a aplicação, por analogia, do entendimento firmado pela Súmula n. 182, STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
No mesmo sentido:
" .. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes.
2. .. 3. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023).
" .. 4. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.
5. Recurso não conhecido" (AgRg no HC n. 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023).
Ante todo o exposto, não conheço do presente agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.