DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 2789389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do CPC), interposto por SULTECH MATRIZES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por SULTECH MATRIZES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 108-111, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE JULGADO - Decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de julgado - Não concedido efeito suspensivo ao recurso especial - Acórdão que que estabeleceu o método de cálculo da incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o valor do débito e dos pagamentos efetuados permanece válido e surtindo efeitos - Vedada a rediscussão nos autos do cumprimento provisório de julgado acerca da existência de suposto vício no acórdão proferido na ação monitória - RECURSO DA EXECUTADA IMPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 212-214, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 217-251, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e § 3º, do CPC; 141, 223, 492, caput, 502, 1.014, 1.040, II, do CPC; além dos arts. 5º, 6º, 464, 369, 370, 373 também do CPC e arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024).
Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional, além de ausência de fundamentação, por não enfrentamento, nos acórdãos de origem quanto ao alegado excesso de execução, decorrente da suposta inadequação dos critérios de atualização e dos depósitos realizados pela parte agravante, além de omissão em relação aos cálculos apresentados pela devedora e ao pedido subsidiário de perícia; b) necessidade de aplicação da taxa Selic e do IPCA nas dívidas civis; c) que o título exequendo é inexigível até o julgamento o AREsp n. 2445110, e d) incorreção dos critérios de atualização da dívida e respectivos abatimentos dos valores pagos utilizados pelo credor.
Contrarrazões apresentadas às fls. 259-262, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 293-295, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 298-335, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 338-344, e-STJ.
Há, ainda, petição incidental da recorrida TOYO MATIC AEROSPACE LTDA, arguindo preliminar de litispendência entre o presente AREsp e o AREsp 2445110 (2023/0303559-9), com pedido de extinção sem julgamento de mérito (art. 485, V, do CPC), às fls. 351-353, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A insurgência prospera em parte.
1. No tocante à
[trecho intermediário suprimido]
é de rigor o reconhecimento de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020, grifou-se)
Evidencia-se, portanto, violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. Reconhecida a omissão, resta prejudicada a análise das demais teses arguidas.
4. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 212-214, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando os vícios apontados.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.