DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURICIO ZACARIAS CONSTANCIO FILHO e ON … — AREsp AREsp 2789426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURICIO ZACARIAS CONSTANCIO FILHO e ON LINE PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO VERIFICADOS.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mauricio Zacarias Constancio Filho e On Line Papelaria e Informática Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí (evento 05 dos autos originários), que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
- Nos termos do artigo 919, em regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, no entanto, de acordo com o § 1º, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURICIO ZACARIAS CONSTANCIO FILHO e ON LINE PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 112):
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º DO CPC. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO DÉBITO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mauricio Zacarias Constancio Filho e On Line Papelaria e Informática Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí (evento 05 dos autos originários), que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
2. Nos termos do artigo 919, em regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, no entanto, de acordo com o § 1º, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
3. O art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80 expressamente condiciona a admissão dos embargos do executado à existência de garantia integral do feito executivo. Não obstante isso, a própria Corte Superior tem relativizado tal exigência, afastando-a quando comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para a garantia do crédito exequendo.
4. No caso em tela, observa-se que, embora e execução fiscal não esteja integralmente garantida, os embargos a execução foram recebidos pelo magistrado a quo, de modo que, para que pudesse ser atribuído efeito suspensivo aos aludidos embargos, deveria a parte comprovar a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória.
5. A jurisprudência majoritária do STJ é firme no sentido de que "a mera existência da ação anulatória ou embargos à execução (art. 313, V, do CPC/2015) é insuficiente para justificar o sobrestamento, não bastando, portanto, a "prejudicialidade externa", sendo necessária para a suspensão do curso da execução fiscal a garantia integral e em dinheiro ou a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória (REsp n. 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013).
6. No presente recurso, as partes alegam a inexistência de grupo econômico e, consequentemente, a ilegitimidade
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.