ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2789436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582, 10496, 7690
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral e material.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por BANCO SEMEAR S/A contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral e material, ajuizada por ANTONIO CARLOS TEIXEIRA LIMA, MARIA DA GUIA VAZ DE LIMA em face de BANCO SEMEAR S/A, alega que firmaram com a parte Requerida um Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Instituição de Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia, e em contrapartida, a Requerida assumiu a obrigação de entregar o lote com todas as obras de infraestrutura até Setembro de 2017. Após transcorrido o prazo, não houve a conclusão das obras descritas e, consequentemente, não houve a transferência da posse direta e do domínio do imóvel objeto do negócio jurídico aos Requerentes. Pugna, em síntese, pela rescisão contratual, cumulada com pedido de danos materiais e morais, devido ao atraso na entrega do imóvel e à alegada abusividade de cláusulas contratuais.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, determinando a rescisão do contrato, a devolução integral dos valores pagos, a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00, e a aplicação de penalidades previstas no contrato em desfavor da parte ré (e-STJ fls. 369-370).
Acórdão: deu parcial provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 549):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE
[trecho intermediário suprimido]
e aos documentos que comprovam o recebimento dos valores pagos pelos autores. Além disso, a interpretação das clá usulas contratuais relacionadas à cessão de crédito e à responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel também é necessária. Tais análises são vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Ademais, não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, Quarta Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.