ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2789456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de justiça examina adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
- Fundamentação que contraria os interesses da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA VERSUS PRAZO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de justiça examina adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Fundamentação que contraria os interesses da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial para fins de alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre a natureza jurídica de cláusula contratual. Distinção entre condição suspensiva e prazo para cumprimento de obrigação que demanda análise das circunstâncias concretas e da real intenção das partes contratantes.
3. Aplicação das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. Soberania das instâncias ordinárias na interpretação de cláusulas contratuais e na análise do acervo probatório dos autos.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MARIA BEATRIZ MASCARENHAS BARBOSA e MARIA GABRIELLA BARBOSA COSENDEY (MARIA BEATRIZ e MARIA GABRIELLA) contra decisão que inadmitiu recurso especial, este fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A ação originária é de cobrança de débitos educacionais, em fase de cumprimento de sentença que homologou acordo entre as partes.
No recurso especial, MARIA BEATRIZ e MARIA GABRIELLA apontaram violação dos arts. 11, 489, §1º, II, III e IV, e 1.022, II, todos do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de justiça, mesmo após determinação desta Corte Superior em recurso anterior para sanar omissões, teria se mantido silente sobre diversas teses.
Alegaram, ainda, ofensa aos arts. 121 e 125 do Código Civil, e aos arts. 2º, 3º,
[trecho intermediário suprimido]
o requerimento da agravada (e-STJ, fls. 322/325) para o prosseguimento do feito ante o descumprimento da avença, incidindo as agravantes assim nas cominações previstas na cláusula 4 (e-STJ, fls. 199 a 209).
Verifica-se que o tribunal fluminense, soberano na análise das provas, concluiu que o instrumento firmado entre as partes estabeleceu um prazo de doze meses para que MARIA BEATRIZ e MARIA GABRIELLA formulassem o pedido de levantamento dos valores no processo de inventário, e não uma condição de que o pagamento só ocorreria após a efetiva liberação do montante.
Para dissentir desse entendimento e acolher a tese de que a obrigação era inexigível por pender condição suspensiva, seria imprescindível reexaminar o conteúdo do acordo e o conjunto de provas dos autos para aferir a real intenção das partes, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7 desta Corte.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.