ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2789456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Cuidam os autos de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob alegação de omissões quanto a (a) suposto erro material na decisão de inadmissibilidade e (b) utilização de acórdão nulo como fundamento pelo tribunal estadual.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Cuidam os autos de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob alegação de omissões quanto a (a) suposto erro material na decisão de inadmissibilidade e (b) utilização de acórdão nulo como fundamento pelo tribunal estadual.
2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
3. Inexiste omissão quanto ao alegado erro material na decisão de inadmissibilidade quando o acórdão embargado enfrentou o cerne da questão jurídica, concluindo pela impossibilidade de revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a natureza da cláusula contratual, ante a necessidade de reexame fático-probatório e interpretação contratual, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Afasta-se a alegação de omissão sobre suposta ofensa à coisa julgada quando o acórdão embargado expressamente consignou que o novo julgamento pelo tribunal estadual decorreu de determinação desta Corte Superior, analisando decisão válida e superveniente, sendo a referência ao histórico processual mero elemento contextualizador.
5. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de reforma da decisão não se enquadram nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA BEATRIZ MASCARENHAS BARBOSA e MARIA GABRIELLA BARBOSA COSENDEY (MARIA BEATRIZ e MARIA GABRIELLA), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão desta Terceira Turma, assim
[trecho intermediário suprimido]
recaiu sobre o novo julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 199 a 209), que supriu os vícios anteriormente apontados.
Desta feita, a pretensão de MARIA BEATRIZ e MARIA GABRIELLA, nesse ponto, revela uma tentativa de criar uma nulidade inexistente a partir de uma interpretação equivocada da decisão embargada.
Por fim, a insurgência de MARIA BEATRIZ e MARIA GABRIELLA demonstra mero inconformismo com o resultado que lhes foi desfavorável, buscando, por via transversa, a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.