ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2789540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ NÃO INFIRMADAS ADEQUADAMENTE.
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicado na origem, exige que o agravo em recurso especial demonstre, de forma pormenorizada, como o recurso especial efetivamente enfrentou cada um dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, não bastando alegações genéricas.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL RODRIGUES DE LIMA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial (fls. 313/314).
Sustenta o agravante, em suma, que impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Aduz que a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem era genérica, o que inviabilizou uma refutação mais detalhada, e que, portanto, não deveria incidir o óbice da Súmula 182/STJ (fls. 320/326).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ NÃO INFIRMADAS ADEQUADAMENTE.
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicado na origem, exige que o agravo em recurso especial demonstre, de forma pormenorizada, como o recurso especial efetivamente enfrentou
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial, demonstrar, inequivocamente, como as razões do seu apelo nobre enfrentaram cada um dos fundamentos suficientes do acórdão do Tribunal de Justiça. Contudo, a defesa limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a fundamentação era suficiente, sem proceder à necessária demonstração analítica, o que torna a impugnação deficiente e mantém hígido o fundamento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.540.357/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.
Da mesma forma, em relação à Súmula 7/STJ, a mera alegação de que a matéria é de direito e de que se busca apenas a revaloração da prova não é suficiente para afastar o impedimento. É imperativo que o agravante demonstre, concretamente, por que a análise da pretensão recursal não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito de maneira satisfatória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regiment al.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.