ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2789576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SERVIDORES PÚBLICOS DO ANTIGO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10223, 10638
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO ANTIGO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. TESE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar tese com fundamento exclusivamente constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
2. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, com fundamento na aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, e na impossibilidade de examinar tese com fundamento constitucional nesta seara.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que indicou violação de normas infraconstitucionais, razão pela qual o recurso deveria ser conhecido.
Informa que foi admitido IRDR sobre o tema no TRF-1ª Região.
Subsidiariamente, pede a aplicação dos arts. 1.031 e 1.032 do CPC.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 400-403).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO ANTIGO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. TESE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar tese com fundamento exclusivamente constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
2. Agravo interno improvido.
VOTO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Verifico que ainda que se tenha indicado, nas razões
[trecho intermediário suprimido]
ISS. FINANCIAMENTO DO FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
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V - Ademais, a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
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VIII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.574.086/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.