ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2789590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10241
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV E 109 DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os arts. 107, IV e 109 do Código Penal não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram mencionados nos embargos de declaração opostos pelo ora agravante com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
2. Os acórdãos confrontados nas razões do especial não possuem similitude fático-jurídica a comprovar a suposta divergência jurisprudencial apontada, que, como visto, pressupõe, além da mesma controvérsia jurídica, a identidade entre as situações fáticas.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SANDRO MARCELO SOUZA BARBOSA DA SILVA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial.
Argumenta a parte agravante, em síntese, o seguinte:
.. a questão jurídica central - qual seja, se a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa na esfera criminal impede a aplicação da penalidade administrativa de demissão baseada nos mesmos fatos - foi sim objeto de análise e decisão expressa pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
..
No tocante a análise da divergência jurisprudencial demonstrada, permissa vênia, também merece reforma a r. decisão monocrática no ponto em que afastou a divergência jurisprudencial por suposta ausência de similitude fático-jurídica.
..
Quanto à tese dos efeitos da prescrição penal, o acórdão paradigma (AgRg no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
as situações fáticas.
O Tribunal de origem não reconheceu a nulidade decorrente da ausência de intimação do despacho de sobrestamento ou da redistribuição do PAD, por serem atos meramente ordinatórios e, ainda, por não ter sido demonstrado qualquer prejuízo ao recorrente. O acórdão paradigma, por sua vez, reconheceu a nulidade por ausência de notificação da parte e de seu advogado sobre as datas das sessões do Conselho Superior do Ministério Público - CSMP e do Colégio de Procuradores de Justiça - CPJ, por configurar ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o conhecimento da divergência jurisprudencial reclama a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas submetidos a confronto" (EDcl no REsp n. 1.254.636/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.