DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GERADORES RIO PRETO COMERCIAL LTDA contra decisão do TRIBUNA… — AREsp AREsp 2789594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GERADORES RIO PRETO COMERCIAL LTDA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que a agravante ajuizou Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas buscando a restituição de veículo de sua propriedade (fls.
- O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por concluir que não se podia descartar a possibilidade de que o veículo que pretende restituir não foi adquirido por meio de proveito ou produto de crime ou para a lavagem de capitais (fls.
- O Tribunal local negou provimento à apelação da agravante (fls.
Resultado indicado
O recurso especial, porém, não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GERADORES RIO PRETO COMERCIAL LTDA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial.
Consta dos autos que a agravante ajuizou Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas buscando a restituição de veículo de sua propriedade (fls. 3-7).
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por concluir que não se podia descartar a possibilidade de que o veículo que pretende restituir não foi adquirido por meio de proveito ou produto de crime ou para a lavagem de capitais (fls. 831-834).
O Tribunal local negou provimento à apelação da agravante (fls. 1061-1067).
Os Embargos de Declaração opostos pela agravante foram rejeitados (fls. 1082-1086).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal alegando ofensa aos arts. 118, 119, 120 e 156, caput, do Código de Processo Penal, art. 49-A do Código Civil, art. 91, inciso II, alíneas "a" e "b" do Código Penal, argumentando que adquiriu licitamente o bem apreendido, que está sendo punido unicamente e exclusivamente pelo fato de que o esposo de sua sócia proprietária é investigado na "Operação Enterprise" e que o ordenamento jurídico presume a boa-fé e a licitude das aquisições, só podendo tais presunções serem afastadas quando houver prova em contrário (fls. 1093-1103).
O recurso especial foi inadmitido na origem, por aplicação da Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de provas (fls. 1128-1130).
No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, argumentando que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, mas sim uma revaloração jurídica dos fatos (fls. 1138-1141).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do agravo para não conhecer ou, caso conhecido, desprover o recurso especial, afirmando que a restituição é inviável devido aos fortes indícios de que o veículo é produto ou proveito de ilícito, sujeito à pena de perdimento (fls. 1172-1184).
É o relatório. DECIDO.
Constato que, no agravo, a recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
O recurso especial, porém, não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n. 7, STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, porém não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar,
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGADA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS CONSTRITOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
..
II. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o re exame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários.
.. "
(AgRg no AREsp n. 509.928/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.