ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2789602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.230.483/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 18/5/2018 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Naquela oportunidade, concluiu-se o seguinte:
(i) inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais;
(ii) incidência das Súmulas nºs 7 e 83/STJ, quanto à violação dos arts. 9º, 10, 369 e 374, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil;
(iii) incidência da Súmula nº 7/STJ, em relação aos arts. 476 do Código Civil e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e
(iv) incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, no tocante à violação dos arts. 35 e 45 da Lei nº 8.245/91 e 424, 884 e 1.219 do Código Civil.
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 539/559), a recorrente alega que a violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal foi suscitada de forma reflexa, decorrente da violação ao art. 369 do Código de Processo Civil, que versa sobre o direito à produção de provas.
Aduz que a decisão recorrida não está alinhada ao entendimento dominante do STJ em relação aos arts. 369 e 374, I, II, III e IV, do CPC, o que afasta a aplicação da Súmula nº 83/STJ ao caso, e que a análise das violações suscitadas não demanda o reexame de fatos e provas, mas sim a correta interpretação e aplicação da lei.
Argumenta que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 476 do Código Civil não se traduz em um pedido de reexame de matéria fática.
Ao final, pede o afastamento dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, quanto à suscitada violação dos arts. 35 e 45 da Lei nº 8.245/91 e 424, 884 e 1.219 do Código Civil.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não pode
[trecho intermediário suprimido]
do artigo 932, III, do CPC/2015 (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).
2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.230.483/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 18/5/2018 - grifou-se).
Ante o exposto, não co nheço do agravo em recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.