ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2789603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.
2. A irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Restou devidamente justificado o não provimento do recurso, dada a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
JAILSON DE OLIVEIRA DA SILVA e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA opõem embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 450-460, por meio do qual a Quinta Turma desta Corte negou provimento ao agravo regimental, a fim de preservar o não conhecimento do agravo, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 468-472).
Em suas razões, a defesa sustenta que o acórdão é omisso porque não houve o julgamento dos agravos dos réus JAILSON DE OLIVEIRA DA SILVA e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (fl. 470).
Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, bem como para anular o julgamento do agravo do réu MARCELO CONSTANTINO DOS PASSOS, por ausência de enfrentamento das razões que nele foram expostas pela defesa (fl. 471).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina opinou pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 500-508).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.
2. A irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Restou devidamente justificado o não provimento do recurso, dada a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Não obstante os esforços perpetrados pelo ora embargante, não constato os vícios apontados
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, uma vez que não foram impugnados, especificamente, os fundamentos dos pronunciamentos que não admitiram o apelo nobre.
Sustentam os Agravantes, em síntese, que impugnaram todos os fundamentos das decisões que não admitiram os recursos especiais. - destaquei.
Sob essas premissas, no caso em análise, não verifico que o acórdão incorreu em omissão, mas, reiterou a existência de óbices para o conhecimento do recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
Noto que a irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há qualquer substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração, porque restou devidamente justificado o desprovimento do recurso.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.