ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2789633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- PROTEÇÃO AO IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a penhora de imóvel dado em caução em contrato de locação, sob o fundamento de que o bem seria protegido pela impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL DADO EM CAUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AO IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a penhora de imóvel dado em caução em contrato de locação, sob o fundamento de que o bem seria protegido pela impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a alegação de impenhorabilidade de bem de família após a arrematação viola a coisa julgada e a preclusão consumativa; (ii) a caução do imóvel, realizada sob a vigência de entendimento jurisprudencial diverso, pode ser desconstituída retroativamente; (iii) a proteção ao bem de família deve ser afastada quando o devedor possui outro imóvel de menor valor; (iv) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e de jurisprudência vinculante; (v) o acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ sobre a irretratabilidade da arrematação.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 não está condicionada à inexistência de outros imóveis, mas sim à utilização do bem como residência.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que decida contrariamente à pretensão da parte ROGER. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não configura omissão, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois o ROGER não indicou a similitude fática entre os casos confrontados nem especificou os dispositivos legais interpretados de forma divergente, em desatenção aos requisitos
[trecho intermediário suprimido]
no recurso especial interposto pelo ROGER tornou inviável o seu conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, não há que se falar em dissídio jurisprudencial no presente caso, uma vez que o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e que o ROGER não cumpriu os requisitos formais indispensáveis para a configuração da divergência.
Diante do exposto, conclui-se que o recurso especial interposto por ROGER WILLIAM KAFER não merece prosperar, pois o acórdão recorrido está em plena conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.