ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2789644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Ausência de vícios no acórdão embargado. embargos REJEITADOS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, com fundamento na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. embargos REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, em virtude da ausência de indicação dos dispositivos legais violados.
2. A parte embargante alegou contradições e omissões no acórdão embargado, sustentando a tempestividade do recurso especial, a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, a não extensão dos efeitos da recuperação judicial a sócios pessoas físicas, a má-fé dos executados e a natureza concursal do crédito.
3. A parte embargada impugnou os embargos, afirmando que são manifestamente protelatórios, pois não há vícios no acórdão embargado e os embargos não se prestam à rediscussão do mérito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradições, omissões ou outros vícios que autorizem a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. Não há contradição quanto à tempestividade do recurso especial, pois o acórdão embargado já reconheceu a tempestividade do apelo extremo, sendo o argumento da parte embargante equivocado.
7. Não há contradição na aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF, pois a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados foi devidamente fundamentada no acórdão embargado.
8. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não se verifica no caso.
9. A parte embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição ou outro vício no acórdão embargado, limitando-se a buscar a reanálise de questões já decididas, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
10. A simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência de multa
[trecho intermediário suprimido]
omissão e erro material).
Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).
No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
A dvirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.