ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2789666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EDcl no EAREsp 790.288/PR, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, decidiu que, na devolução d o empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a incidência dos juros remuneratórios, como preconizada pelo art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9148, 5632, 5977
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO AD QUEM.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EDcl no EAREsp 790.288/PR, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, decidiu que, na devolução d o empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a incidência dos juros remuneratórios, como preconizada pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 1.512/1976, não pode ultrapassar a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária, autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores em ações do capital social da Eletrobras.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado pela CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. ELETROBRAS contra decisão de minha lavra em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dei-lhe parcial provimento para limitar a incidência dos juros remuneratórios à época da 143ª Assembleia Geral Extraordinária, que homologou as conversões dos créditos em ações (e-STJ fls. 211/214).
A agravante sustenta inaplicável o óbice da Súmula 83 do STJ à hipótese, argumentando que no julgamento do RESp 1.003.955/RS, os Ministros que participaram votaram favoravelmente ao reconhecimento da prescrição em julho de cada ano, "logo, os valores devidos retroagem apenas até julho/2005, primeira parcela vencida nos 5 anos anteriores à propositura da ação, ocorrida em 13/07/2010, sendo-lhes emprestado o mesmo tratamento conferido aos juros remuneratórios no caso concreto em questão" (e-STJ fl. 223).
Entende que "os juros remuneratórios reflexos têm o mesmo prazo de prescrição quinquenal a partir de julho de cada ano, seja em função do julgamento repetitivo supracitado, seja por se tratar de relação de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da Súmula 85 do STJ. Em suma, em qualquer hipótese, a prescrição quinquenal deve ser reconhecida" (e-STJ fl. 226).
Impugnação apresentada às e-STJ fls. 241/245
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO AD QUEM.
1. A Primeira Seção do
[trecho intermediário suprimido]
modo, passou a prevalecer o entendimento de que os juros remuneratórios incidem até a época da referida assembleia geral extraordinária que homologou as conversões dos créditos em ações. A partir desse momento, compreende-se que há um crédito consolidado que está sujeito, exclusivamente, à incidência de correção monetária e do s juros de mora.
Ademais, embora tenha ficado vencido, há de se respeitar o veredicto do egrégio Colegiado: não houve alteração da tese firmada em recurso especial repetitivo, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.