DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A — AREsp AREsp 2789693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo interno nos autos de ação de inexigibilidade de indébitos e de indenização por danos morais.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 211 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 565.
O recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo interno nos autos de ação de inexigibilidade de indébitos e de indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 459):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENSINO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 42 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não foi caracterizada má-fé por parte da recorrente; e
b) 207 da Constituição Federal.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se julgue improcedente o pedido de restituição em dobro.
Contrarrazões às fls. 522-526.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com pedido de repetição de indébitos e de indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores pagos, a indenização por danos morais e as custas processuais.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando inexigível o débito cobrado, condenando à restituição em dobro dos valores pagos e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
A Corte estadual manteve integralmente a sentença.
Preliminarmente, refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
Cumpre asseverar que a questão referente à violação do art. 42 do CDC, sob a ótica aventada pela recorrente, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
Ressalte-se, nessa hipótese, que para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.