DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 2789720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 300-320), a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão agravada.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8961, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 295-296).
Em suas razões (fls. 300-320), a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão agravada.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 324-334).
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 51):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. PATRONO QUE PRETENDE A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO COM A CONDENAÇÃO DA AGRAVADA AO CUSTEIO DA CIRURGIA DE QUE NE CESSITOU COM URGÊNCIA. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE SE LIMITA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). TRATA-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, QUE FIXOU COMO BASE DO PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL, O VALOR DA CONDENAÇÃO, E QUE, NO CASO, A ÚNICA CONDENAÇÃO HAVIDA PELA PARTE, REPRESENTA O MONTANTE A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUE SE FALAR EM APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DO VALOR TOTAL DA CIRURGIA PARA FINS DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL. O PEDIDO DA INICIAL É OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, DECORRENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL, CUJO PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, NÃO ACRESCENTARÁ NADA À SUA ESFERA PATRIMONIAL, INEXISTINDO QUALQUER PROVEITO ECONÔMICO ALÉM DAQUELE JÁ ESTABELECIDO EM CONTRATO. DESSE MODO, NADA HÁ QUE SE ALTERAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, VISTO QUE PROFERIDA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 106-109).
Nas razões do recurso especial (fls. 111-130), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(a) art. 1.022, I, do CPC/2015, porque, apesar da oposição de embargos de declaração, não teria sido suprida a contradição existente no acórdão, consistente no fato de que, ao contrário do afirmado, "consta na sentença transitada em julgado quanto ao capítulo da condenação nos ônus de sucumbência, o comando para o pagamento dos honorários de advogado sobre a condenação na obrigação de fazer, sendo certo que o acórdão proferido para a
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.638.593/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020.)
Dessarte, com razão a parte recorrente porque, na hipótese, a condenação na obrigação de fazer revelou conteúdo mensurável, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor total da condenação, ou seja, sobre o valor do tratamento e dos danos morais.
Ressalte-se que não há falar em afronta à coisa julgada, uma vez que do título executivo judicial consta que a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 295-296) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo nos próprios autos e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que os honorários de sucumbência incidam sobre o total da condenação nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.