ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2789727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.
Resultado indicado
Agravo interno provido . ___________________________________________ Tese de julgamento: "1.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10496, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.
2. As instâncias ordinárias revisaram o percentual de retenção, reduzindo-o para 20% (vinte por cento) das parcelas pagas.
II. Questão em discussão
3. Saber se qual o percentual de retenção de parcelas pagas é cabível na hipótese de resilição da promessa de compra e venda por iniciativa do promitente comprador.
III. Razões de decidir
4. "Na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção .. , a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato".
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno provido .
___________________________________________
Tese de julgamento: "1. Na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção .. , a saber, o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 402, 404, 408, 413, 416, 475.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019; EAg n. 1.138.183/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 620-627) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 614-617).
Em suas razões, a parte agravante alega que o
[trecho intermediário suprimido]
e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de, julgando procedente o pedido em menor extensão, revisar a cláusula de retenção para o percentual 25% das quantias pagas.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno cada parte a pagar 50% das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, condeno a incorporadora a pagar a quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, correspondente à diferença entre o valor que seria restituído espontaneamente por força do contrato (fl. 6), e o valor devido a título de restituição, após o provimento deste recurso. Por sua vez, condeno o autor da demanda pagar honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da incorporadora, correspondente à diferença entre o valor da retenção segundo o percentual de pleiteado na inicial e o valor segundo o percentual fixado neste julgamento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.