ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2789737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.
- A declaração de nulidade de atos processuais por alegado vício de representação exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte interessada, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9258, 10655, 9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANATOCISMO. PRECLUSÃO.
1. A declaração de nulidade de atos processuais por alegado vício de representação exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte interessada, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
2. Impossível a revisão da conclusão do tribunal de origem que afastou a nulidade processual ao constatar o regular exercício da defesa e a ausência de demonstração de prejuízo concreto, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Questões relativas ao excesso de execução, quando não configurem mero erro material de cálculo, mas envolvam discussão sobre critérios de atualização do débito, devem ser arguidas na primeira oportunidade processual adequada, sob pena de preclusão.
4. Vedada a alteração do entendimento do acórdão recorrido que considerou preclusa a discussão sobre anatocismo por não ter sido suscitada em embargos à execução, uma vez que tal revisão demandaria análise aprofundada de fatos e provas, o que é incompatível com a via do recurso especial.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BARRA MANSA (SINDICATO) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu seu recurso especial com base na incidência das Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 382 a 384).
Nas razões do agravo, SINDICATO sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, afirmando que a matéria foi devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita, e que não se trata de inovação recursal (e-STJ, fls. 429 a 439).
Foi apresentada contraminuta por JOSÉ ROBERTO DE SOUZA JÚNIOR (JOSÉ ROBERTO), na qual pugna pela manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 443 a 454).
Na origem, o SINDICATO interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em sede de
[trecho intermediário suprimido]
no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao analisar a natureza da impugnação, enquadrou-a nesta última categoria.
Rever tal entendimento para classificar a alegação do SINDICATO como simples erro de cálculo, e não como matéria sujeita à preclusão, implicaria, necessariamente, a análise aprofundada dos cálculos e do título executivo, o que, novamente, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Desse modo, estando o acórdão recorrido fundamentado na análise das circunstâncias fáticas e processuais da causa, sua reforma é inviável na via estreita do recurso especial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.