ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2789751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO AO RECURSO ESPECIAL.
- APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL NO CASO CONCRETO E DA APLICAÇÃO ADEQUADA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12841
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO AO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL NO CASO CONCRETO E DA APLICAÇÃO ADEQUADA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas aplicação do art. 50, § 2º, incisos I, II, III, e § 4º, do Código Civil, na sua integralidade, alegando ausência de comprovação dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.
3. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, especialmente quanto à desconsideração da personalidade jurídica.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não é instrumento adequado para o reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.
6. A parte agravante não demonstrou que a controvérsia poderia ser resolvida por revaloração jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a alegar genericamente a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A apuração da presença dos requisitos legais para a caracterização da confusão patrimonial, bem como a análise da aplicação adequada da legislação processual civil que rege a temática da desconsideração da personalidade jurídica, implica em indispensável reapreciação das provas constantes dos autos, o que se mostra inviável neste momento processual em função do teor da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Com efeito, a apuração da presença dos requisitos legais para a caracterização da confusão patrimonial no caso em apreço, bem como a análise e valoração da aplicação adequada da legislação processual civil que rege a temática da desconsideração da personalidade jurídica implicaria em indispensável reapreciação das provas constantes destes autos, o que se sabe ser incabível neste momento processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Deixo d e majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.