ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2789834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE PELO PRÓPRIO TRIBUNAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13150, 10496, 9582, 7717, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO NACIONAL. SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO. ENDOENÇAS. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE PELO PRÓPRIO TRIBUNAL. FATOS NOTÓRIOS. COMPROVAÇÃO DISPENSÁVEL (ART. 374, I, CPC). ART. 1.003, § 6º, CPC. EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DOCUMENTAL NO ATO DE PROPOSITURA DO RECURSO. MITIGAÇÃO JURISPRUDENCIAL. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL COMERCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O feriado nacional da Sexta-Feira da Paixão e suspensão de expediente forense pelo próprio Tribunal constituem fatos notórios, nos termos do art. 374, I, do CPC, sendo desnecessária a comprovação no ato de interposição do recurso.
2. À época da decisão da inadmissibilidade do recurso especial (18/07/2024), ainda vigorava a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, que exigia a comprovação do feriado no ato da interposição. Não obstante, a jurisprudência do STJ já mitigava esse rigor, tratando a ausência de comprovação como vício sanável, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da primazia do julgamento do mérito.
3. A superveniência da Lei n. 14.939, de 30/07/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC para permitir expressamente o saneamento do vício, confirma a correção da interpretação que prestigia o mérito em detrimento do formalismo excessivo.
4. A Súmula 308/STJ não se aplica a imóveis de natureza comercial, restringindo-se sua incidência a contratos de aquisição de imóveis residenciais.
5. A análise da alegação de posse anterior à execução, para fins de aplicação da Súmula 84/STJ, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Estando o acórdão em conformidade com a orientação consolidada nesta Corte, incide a
[trecho intermediário suprimido]
compreensão alcançada esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa . 2. Não demonstrada a similitude necessária entre o acórdão recorrido e o paradigma, não há falar dissídio jurisprudencial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento .
(AgRg no AREsp: 567.360/PR 2014/0211390-7, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 23/2/2016, TERCEIRA TURMA, DJe 3/3/2016 - sem destaque no original)
(2.3) Conformidade com a jurisprudência
O julgamento da apelação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER do agravo em recurso especial e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao ap elo nobre.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de FIDC POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.