ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2789867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- A reforma do julgado que afastou a ocorrência de caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.792.993/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 28/10/2021).
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTRAGA DA OBRA. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
1. A reforma do julgado que afastou a ocorrência de caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que o mero atraso na entrega da obra não causa dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que demonstrem o abalo psíquico.
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil de 2002 é a Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BSPAR INCORPORAÇÕES S.A. contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado:
"CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA INCORPORADORA APELANTE. REJEIÇÃO. EMPRESAS DEMANDADAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU PARCEIRAS NA REALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE OBRA. ALEGAÇÃO DE FORTES CHUVAS E
[trecho intermediário suprimido]
QUARTA TURMA, DJe 08/03/2019).
(..)
2. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.792.993/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 28/10/2021).
Assim, no ponto, merece acolhida a pretensão recursal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento a fim de determinar a incidência dos juros moratórios com base na taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção monetária, bem como afastar a condenação por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido - a serem suportados na proporção de 30% (trinta por cento) pela parte autora e 70% (setenta por cento) pelas empresas requeridas, observado o benefício da gratuidade de justiça, se aplicável.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.