DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por JEFFERSON BARBOSA PEREIRA, HERMINIO SILVA NETO E MAURICIO A… — AREsp AREsp 2789882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por JEFFERSON BARBOSA PEREIRA, HERMINIO SILVA NETO E MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO contra MUSSI SUPERMERCADOS LTDA, em que foi proferida sentença para extinguir a execução fiscal, nos termos do art.
- 6.830/1980, sem condenação de custas e honorários para as partes (fl.
- O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Apelação Cível, impetrada por JEFFERSON BARBOSA PEREIRA E OUTROS, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por JEFFERSON BARBOSA PEREIRA, HERMINIO SILVA NETO E MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5030803-46.2022.4.02.5001/ES.
Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO contra MUSSI SUPERMERCADOS LTDA, em que foi proferida sentença para extinguir a execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, sem condenação de custas e honorários para as partes (fl. 79).
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Apelação Cível, impetrada por JEFFERSON BARBOSA PEREIRA E OUTROS, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 173):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ERRO NO CÓDIGO DE PAGAMENTO REALIZADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, no REsp 1.111.002, submetido à sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia, no sentido de que, extinta a execução, em virtude de cancelamento do débito pela exequente, o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa ao ajuizamento da ação.
2. No caso em tela, apesar de a execução fiscal ter sido extinta em razão do cancelamento da dívida, após a citação do devedor e quando já oferecidos embargos à execução, ficou incontroverso que houve erro da contribuinte nos códigos de pagamento à Receita Federal.
3. Não há como atribuir ao ente tributante o encargo do pagamento dos honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade.
4. Apelação desprovida.
Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 217-219).
Irresignados, os recorrentes interpuseram recurso especial, com fundamentos no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando afronta aos arts. 85 e 927 do CPC. Argumenta-se que houve a) violação ao art. 85 do CPC, ante a não fixação de honorários de sucumbência; b) violação do art. 927 do CPC, haja vista o entendimento divergente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em relação ao entendimento adotado por esta Corte Superior (REsp n. 1.111.002 - Tema n. 143/STJ); c) necessidade de verificar a data de apresentação da declaração retificadora em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal; d) divergência jurisprudencial (fls. 230-255)
Ao final, requerem o provimento do recurso especial, para que (fl. 255):
..
a) seja recebido, processado e
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias (fl. 233).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA PELA EXEQUENTE. ART. 26 DA LEF. ERRO DO CONTRIBUINTE NO CÓDIGO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 85 E 927 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.